Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
16/05/2025
Data da divulgação do
extrato:
16/05/2025
Data da
ratificação:
16/05/2025
Data da divulgação da
ratificação:
16/05/2025
Valor estimado: R$
10.000,00 (dez mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RN DE ATOS ADMINISTRATIVOS, ATRAVÉS DA IMPRENSA ESTADUAL - CNPJ: 00.639.299/0001-29 PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
No caso vertente, temos a contratação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA, CNPJ: 00.639.299/0001-29 para execução do objeto pretendido, com fulcro no Art. 74, Inciso, da Lei 14.133/21, baseado no fato da supracitada empresa ser a única prestadora que obtém capacidade técnica para tal, visto a especificidade do objeto pretendido em consonância com a realidade local do Município de Portale-gre/RN.
Assim sendo, e diante de tal inexistência de competição, fica impossibilitada e despicienda a re-alização de licitação para contratação desse objeto.
Justificativa do preço
O valor estimado constante no presente Termo de Referência foi calculado com base na análise dos históricos de despesas realizadas pela Prefeitura Municipal de Portalegre/RN nos últimos exercícios finan-ceiros, considerando os custos médios das publicações de atos administrativos efetivamente realizadas no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
Importante destacar que não é possível estabelecer de forma precisa e definitiva a quantidade exa-ta de publicações a serem realizadas durante a vigência contratual, tendo em vista a natureza esporádica e variável da demanda. A publicação oficial é vinculada a necessidades específicas da Administração Pública, como editais de licitação, atos normativos, nomeações, extratos de contratos e outros atos administrati-vos, cuja ocorrência depende do fluxo dos processos internos e de situações administrativas diversas.
Assim, a estimativa de valor não reflete um compromisso fixo de volume ou frequência de publica-ções, mas uma previsão orçamentária baseada na média de atos publicados em anos anteriores, ajustada para contemplar eventuais oscilações da demanda. O caráter não contínuo e sujeito à necessidade even-tual do serviço justifica a dificuldade de especificação exata da quantidade e do valor final a ser despendi-do.
O valor do serviço de publicação de atos administrativos no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte é fixado conforme tabela oficial de preços públicos estabelecida por ato normativo da Adminis-tração Estadual, sendo, portanto, desnecessária a realização de pesquisa de preços de mercado para fins de comprovação da vantajosidade, em razão da natureza exclusiva do serviço e da adoção de tarifas públi-cas oficiais, nos termos do art. 17 do Decreto Estadual que disciplina o funcionamento do Diário Oficial.
valor do serviço de publicação de atos administrativos no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOE-RN) é fixado por tabela oficial, estabelecida pelo Departamento Estadual de Imprensa (DEI). Conforme informações disponíveis na edição do DOE-RN de 23 de dezembro de 2024, o custo é de R$ 32,00 por centímetro-coluna, considerando uma coluna com largura de 6,2 cm.
Fundamentação legal
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação.
Desta forma, a contratação in caso enquadra-se na impossibilidade de licitação, conforme dispõe o Art. 74, inc. I, da Lei nº 14.133/2021:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
[...]
I - Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos.
A contratação do serviço de publicação dos atos administrativos em Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte é medida que se impõe para assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da publicidade e da transparência que regem a Administração Pública, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal. A publicação oficial é requisito de validade e eficácia de diversos atos administrativos, como leis, decretos, portarias, editais, contratos, entre outros instrumentos que dependem da ciência pú-blica para produzir efeitos jurídicos perante terceiros e garantir o controle social dos atos administrativos.
Ademais, a obrigatoriedade da divulgação em meio oficial decorre de normativos estaduais e muni-cipais que estabelecem que atos públicos devem ser publicados em veículos de comunicação oficiais, de grande circulação ou vinculados diretamente ao ente federativo. Assim, a contratação de serviço especiali-zado assegura que os atos administrativos da Prefeitura Municipal de Portalegre/RN sejam veiculados de maneira regular, com respaldo jurídico, obedecendo aos prazos legais e às exigências de validade e eficácia das decisões e procedimentos administrativos.
A necessidade da contratação se origina da imprescindibilidade de dar publicidade formal e oficial aos atos administrativos editados no âmbito do Poder Executivo Municipal, o que inclui legislações, atos normativos, decisões administrativas, extratos de contratos e outros instrumentos que necessitam ser co-nhecidos pela sociedade para produzir efeitos jurídicos e atender ao princípio da transparência administra-tiva. A publicação em Diário Oficial garante ampla divulgação dos atos praticados, assegurando que todos os cidadãos tenham igual acesso à informação e possam exercer o controle social sobre a Administração Pública.
Além disso, a inexistência de estrutura própria municipal para veiculação oficial de atos administra-tivos torna a contratação de serviço externo imprescindível. Optar pela publicação no Diário Oficial do Esta-do do Rio Grande do Norte garante maior alcance e confiabilidade na divulgação, além de assegurar a ob-servância das normas legais aplicáveis. Tal medida previne riscos de nulidade de atos por ausência de publi-cidade, resguardando a legalidade, a segurança jurídica e a eficiência da gestão pública.
Neste sentido, citamos o Prof. Carlos Ari Sundfeld, que em sua obra Licitação e Contrato Adminis-trativo, pág. 42, ensina que o princípio da igualdade entre os licitantes, sendo um dos princípios norteado-res do procedimento licitatório, indica, em seu contexto, o momento em que a Administração encontra-se diante de uma disputa que é ou desnecessária ou impossível. Acrescenta o referido autor, que o supracita-do artigo faz referência à impossibilidade de realização do certame licitatório pela impossibilidade de se es-tabelecer disputa entre licitantes.
Com o mesmo raciocínio, afirma Antônio Roque Citadini (Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, 2a. ed., pág. 189):
Inexistindo, assim, a possibilidade de se comparar as propos-tas, a realização do certame constituir-se-ia em uma farsa, não atendendo, sua realização, aos objetivos do próprio insti-tuto da licitação. E acrescenta o mesmo autor citando Celso Antônio Bandeira de Mello, só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais. Cumpre que sejam confrontáveis as características do que se pretende e que quaisquer dos objetos em certame possam atender ao que a Administração almeja.
Assim, com fundamento no Art. 74, inc. I, da Lei nº 14.133/2021, esta Comissão de Licitação en-tende a presente contratação como inexigível de licitação.