Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
14/12/2023
Data da divulgação do
extrato:
15/12/2023
Data da
ratificação:
14/12/2023
Data da divulgação da
ratificação:
15/12/2023
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DESTINADOS A ATENDER A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
01. No entender desta Comissão Permanente de Licitação, a Contratada tem suas atividades enquadradas na definição do Art. 13, incisos I e III da Lei nº 8.666/93;
02. Isto posto, entende, ainda, esta Comissão Permanente de Licitação que a contratação preconizada pode ser celebrada, com respaldo nos preceitos do Art. 25, II, da Lei acima citada, que assim dispõe:
Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição em especial:
I omissis
II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
03. Ademais, os Tribunais Pátrios e Órgãos de Controle, reconhece que não há infração legal no reconhecimento de inexigibilidade de licitação, para a contratação de Advogado, uma vez que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o Código de Ética Profissional inclusive vedam ao profissional participar de certame licitatório.
04. Para os efeitos do Art. 26, Parágrafo Único, II e III, da mesma Lei, infere-se que a escolha do executante se funda no seu incontestável acervo de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento e equipe técnica, que permitem inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
Em razão do acima aludido, a Comissão Permanente de Licitação comunica Situação de Inexigibilidade de Licitação para a contratação da JGG JALES COSTA, GOMES & GASPAR, CNPJ sob o nº: 23.895.214/0001-79, com fundamento nos Arts. 13, V e 25, II, da Lei Federal nº 8.666/93.
Justificativa do preço
HONORÁRIOS E FORMA DE PAGAMENTO: Não haverá antecipação ou pagamento com recursos dos cofres municipais, o contrato somente será remunerado por percentual sobre o valor que o município efetivamente receber de volta, por ocasião de decisão judicial com transito em julgado, de acordo com o percentual previsto.
Fundamentação legal
Art. 25, inc. II da Lei Federal nº 8.666/1993.