Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
15/03/2024
Data da divulgação do
extrato:
15/03/2024
Data da
ratificação:
15/03/2024
Data da divulgação da
ratificação:
15/03/2024
Valor estimado: R$
1.100,00 (um mil, cento)
Informações do objeto
PAGAMENTO PARA A COBERTURA DE FRANQUIA DE SEGURO VEICULAR, REFERENTE A SUBSTITUIÇÃO DOS PARA-BRISAS DOS SEGUINTES VEÍCULOS: DUCATO PORTO AMBU - ANO: 2021, PLACA RGL5A76; M. BENZ, MODELO: 416RRMO, ANO: 2021/2022, PLACA: RGK 8D48, CONFORME APÓLICE Nº 01.31.0118939.000000, FIRMADA COM A EMPRESA GENTE SEGURADORA S/A.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Para que tais serviços sejam contratados diretamente, há que se demonstrar a sua a notória especialização do profissional ou empresa a ser contratada. Neste diapasão, entende-se como profissional ou empresa de notória especialização aquele(a) que, por sua experiência e desempenho anterior, seja conceituado em seu campo de atividade e, por conseguinte, apresente-se como o mais adequado à satisfação plena do objeto a ser contratado. A notória especialização não implica em que o profissional ou empresa a ser contratado(a) seja reconhecido(a) pela opinião pública, tampouco seja o(a) único(a) prestador(a) do serviço. A avaliação sobre a notória especialização do(a) futuro(a) contratado(a) deve ser feita pela autoridade administrativa.
No presente caso, a proposição apresentada tem por objeto a prestação de contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, na forma fixada pelo art. 74, inc. I da Lei 14.133/2021.
Importante salientar que a franquia de seguro é a contrapartida do segurado, uma participação financeira obrigatória que deve ser paga em caso de sinistro. Não importa qual é o bem segurado, qual a corretora que você contratou ou qual a seguradora responsável: todo seguro vai ter uma franquia de seguro a ser paga pelo segurado. Desse modo, há a necessidade de Pagamento para a Cobertura de franquia de seguro veicular, referente a substituição dos para-brisas dos seguintes veículos: Ducato Porto Ambu - Ano: 2021, Placa RGL5A76; M. BENZ, MODELO: 416RRMO, Ano: 2021/2022, Placa: RGK 8D48, conforme apólice nº 01.31.0118939.000000, firmada com a empresa Gente Seguradora S/A.
Desse modo, não resta dúvida acerca da inviabilidade de competição, no presente caso, vez que os serviços prestados por essa instituição se relacionam com o do artigo 74, Inc. I da Lei 14.133/2021.
No caso vertente, temos a contratação de L & M COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA, CNPJ n.º 05.062.182/0002-20 para fornecimento do objeto pretendido, com fulcro no caput do Art. 74, Inc. I da Lei 14.133/21, baseado no fato da supracitada entidade ser a única fornecedora que obtém capacidade técnica para tal, visto a especificidade do objeto pretendido em consonância com a realidade local do Município de Portalegre/RN
Justificativa do preço
O valor a ser contratado para o licitante mediante o objeto pretendido está disposto como se segue:
L & M COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA, CNPJ n.º 05.062.182/0002-20:
Item L & M COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA
CNPJ: 05.062.182/0002-20
R CORONEL GURGEL, 535 ******** - CENTRO, MOSSORO - RN, CEP: 59600-200
Descrição
Unidade
Qntd
Valor Unitário
Valor Total
1 pagamento para a Cobertura de franquia de seguro, referente a substituição do para-brisa do veículo Ducato Porto Ambu - Ano: 2021 Placa RGL 5A76, Placa: RGK 8D48, conforme apólice nº 01.31.0118939.000000 SERV 1 550,00 550,00
2 pagamento para a Cobertura de franquia de seguro, referente a substituição do para-brisa do veículo M. BENZ - MODELO: 416RRMO, Ano: 2021/2022, conforme apólice nº 01.31.0118939.000000 SERV 1 550,00 550,00
Total do Proponente 1.100,00
Fundamentação legal
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação.
Desta forma, a contratação in caso enquadra-se na impossibilidade de licitação, conforme dispõe o Art. 74, inc. I, da Lei nº 14.133/2021:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
Justifica-se a contratação da seguinte forma: A aplicação da Lei n. 14.133/2021 encerra desafios para toda a Administração Pública e, em especial para a Prefeitura Municipal de Portalegre/RN, porquanto produz importantes inovações no regime jurídico das licitações e das contratações públicas que afetam grandemente algumas rotinas de trabalho até então adotadas pelo setor de Licitações e Contratos.
A Lei n. 14.133/2021 trouxe novidades, portanto, torna-se imprescindível saber como o pregão e concorrência eletrônica estão estruturados, especialmente no que se refere às suas principais características, para, em seguida, projetar as mudanças decorrentes da nova lei e seus regulamentos, em especial a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022.
Para o desempenho de suas atividades à luz da nova lei, é essencial que os(as) servidores(as) que atuam diretamente na execução dos procedimentos operacionais relacionados às contratações detenham conhecimento aprofundado e suficiente para exercerem suas funções com segurança e de forma satisfatória, o que se pretende solucionar com o oferecimento de um curso de capacitação.
Neste sentido, no tocante a essa contratação direta, citamos o Prof. Carlos Ari Sundfeld, que em sua obra Licitação e Contrato Administrativo, pág. 42, ensina que o princípio da igualdade entre os licitantes, sendo um dos princípios norteadores do procedimento licitatório, indica, em seu contexto, o momento em que a Administração encontra-se diante de uma disputa que é ou desnecessária ou impossível. Acrescenta o referido autor, que o supracitado artigo faz referência à impossibilidade de realização do certame licitatório pela impossibilidade de se estabelecer disputa entre licitantes.
Com o mesmo raciocínio, afirma Antônio Roque Citadini (Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, 2a. ed., pág. 189):
Inexistindo, assim, a possibilidade de se comparar as propostas, a realização do certame constituir-se-ia em uma farsa, não atendendo, sua realização, aos objetivos do próprio instituto da licitação. E acrescenta o mesmo autor citando Celso Antônio Bandeira de Mello, só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais. Cumpre que sejam confrontáveis as características do que se pretende e que quaisquer dos objetos em certame possam atender ao que a Administração almeja.
Assim, com fundamento no Art. 74, inc. I, da Lei nº 14.133/2021, este Setor de Licitação entende a presente contratação como inexigível de licitação.