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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 006 SEMSAB - EXERCÍCIO: 2024 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data da abertura: 15/03/2024
Data da divulgação do extrato: 15/03/2024
Data da ratificação: 15/03/2024
Data da divulgação da ratificação: 15/03/2024
Valor estimado: R$ 1.100,00 (um mil, cento)
Informações do objeto
PAGAMENTO PARA A COBERTURA DE FRANQUIA DE SEGURO VEICULAR, REFERENTE A SUBSTITUIÇÃO DOS PARA-BRISAS DOS SEGUINTES VEÍCULOS: DUCATO PORTO AMBU - ANO: 2021, PLACA RGL5A76; M. BENZ, MODELO: 416RRMO, ANO: 2021/2022, PLACA: RGK 8D48, CONFORME APÓLICE Nº 01.31.0118939.000000, FIRMADA COM A EMPRESA GENTE SEGURADORA S/A.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Para que tais serviços sejam contratados diretamente, há que se demonstrar a sua a notória especialização do profissional ou empresa a ser contratada. Neste diapasão, entende-se como profissional ou empresa de notória especialização aquele(a) que, por sua experiência e desempenho anterior, seja conceituado em seu campo de atividade e, por conseguinte, apresente-se como o mais adequado à satisfação plena do objeto a ser contratado. A notória especialização não implica em que o profissional ou empresa a ser contratado(a) seja reconhecido(a) pela opinião pública, tampouco seja o(a) único(a) prestador(a) do serviço. A avaliação sobre a notória especialização do(a) futuro(a) contratado(a) deve ser feita pela autoridade administrativa. No presente caso, a proposição apresentada tem por objeto a prestação de contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, na forma fixada pelo art. 74, inc. I da Lei 14.133/2021. Importante salientar que a franquia de seguro é a contrapartida do segurado, uma participação financeira obrigatória que deve ser paga em caso de sinistro. Não importa qual é o bem segurado, qual a corretora que você contratou ou qual a seguradora responsável: todo seguro vai ter uma franquia de seguro a ser paga pelo segurado. Desse modo, há a necessidade de Pagamento para a Cobertura de franquia de seguro veicular, referente a substituição dos para-brisas dos seguintes veículos: Ducato Porto Ambu - Ano: 2021, Placa RGL5A76; M. BENZ, MODELO: 416RRMO, Ano: 2021/2022, Placa: RGK 8D48, conforme apólice nº 01.31.0118939.000000, firmada com a empresa Gente Seguradora S/A. Desse modo, não resta dúvida acerca da inviabilidade de competição, no presente caso, vez que os serviços prestados por essa instituição se relacionam com o do artigo 74, Inc. I da Lei 14.133/2021. No caso vertente, temos a contratação de L & M COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA, CNPJ n.º 05.062.182/0002-20 para fornecimento do objeto pretendido, com fulcro no caput do Art. 74, Inc. I da Lei 14.133/21, baseado no fato da supracitada entidade ser a única fornecedora que obtém capacidade técnica para tal, visto a especificidade do objeto pretendido em consonância com a realidade local do Município de Portalegre/RN
Justificativa do preço
O valor a ser contratado para o licitante mediante o objeto pretendido está disposto como se segue: L & M COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA, CNPJ n.º 05.062.182/0002-20: Item L & M COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA CNPJ: 05.062.182/0002-20 R CORONEL GURGEL, 535 ******** - CENTRO, MOSSORO - RN, CEP: 59600-200 Descrição Unidade Qntd Valor Unitário Valor Total 1 pagamento para a Cobertura de franquia de seguro, referente a substituição do para-brisa do veículo Ducato Porto Ambu - Ano: 2021 – Placa RGL 5A76, Placa: RGK 8D48, conforme apólice nº 01.31.0118939.000000 SERV 1 550,00 550,00 2 pagamento para a Cobertura de franquia de seguro, referente a substituição do para-brisa do veículo M. BENZ - MODELO: 416RRMO, Ano: 2021/2022, conforme apólice nº 01.31.0118939.000000 SERV 1 550,00 550,00 Total do Proponente 1.100,00
Fundamentação legal
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Desta forma, a contratação in caso enquadra-se na impossibilidade de licitação, conforme dispõe o Art. 74, inc. I, da Lei nº 14.133/2021: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; Justifica-se a contratação da seguinte forma: A aplicação da Lei n. 14.133/2021 encerra desafios para toda a Administração Pública e, em especial para a Prefeitura Municipal de Portalegre/RN, porquanto produz importantes inovações no regime jurídico das licitações e das contratações públicas que afetam grandemente algumas rotinas de trabalho até então adotadas pelo setor de Licitações e Contratos. A Lei n. 14.133/2021 trouxe novidades, portanto, torna-se imprescindível saber como o pregão e concorrência eletrônica estão estruturados, especialmente no que se refere às suas principais características, para, em seguida, projetar as mudanças decorrentes da nova lei e seus regulamentos, em especial a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022. Para o desempenho de suas atividades à luz da nova lei, é essencial que os(as) servidores(as) que atuam diretamente na execução dos procedimentos operacionais relacionados às contratações detenham conhecimento aprofundado e suficiente para exercerem suas funções com segurança e de forma satisfatória, o que se pretende solucionar com o oferecimento de um curso de capacitação. Neste sentido, no tocante a essa contratação direta, citamos o Prof. Carlos Ari Sundfeld, que em sua obra “Licitação e Contrato Administrativo”, pág. 42, ensina que o princípio da igualdade entre os licitantes, sendo um dos princípios norteadores do procedimento licitatório, indica, em seu contexto, o momento em que a Administração encontra-se diante de uma disputa que é ou desnecessária ou impossível. Acrescenta o referido autor, que o supracitado artigo faz referência à impossibilidade de realização do certame licitatório pela impossibilidade de se estabelecer disputa entre licitantes. Com o mesmo raciocínio, afirma Antônio Roque Citadini (Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, 2a. ed., pág. 189): “Inexistindo, assim, a possibilidade de se comparar as propostas, a realização do certame constituir-se-ia em uma farsa, não atendendo, sua realização, aos objetivos do próprio instituto da licitação”. E acrescenta o mesmo autor citando Celso Antônio Bandeira de Mello, “só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais. Cumpre que sejam confrontáveis as características do que se pretende e que quaisquer dos objetos em certame possam atender ao que a Administração almeja”. Assim, com fundamento no Art. 74, inc. I, da Lei nº 14.133/2021, este Setor de Licitação entende a presente contratação como inexigível de licitação.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
15/03/2024 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - SITE OFICIAL
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão EUFRASIO DANTAS ROCHA JUNIOR
Responsável pela Informação TEMISTOCLES MAIA DE LUCENA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico FRANCISCO ERINARDO HOLANDA COSTA
Responsável pela Ratificação JOSÉ AUGUSTO DE FREITAS REGO
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
L & M COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA 05.062.182/0002-20 VENCEDOR 1.100,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
TERMO DE REFERENCIA PDF 442KB
TERMO AUTORIZATIVO PDF 952KB

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