Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
11/07/2024
Data da divulgação do
extrato:
11/07/2024
Data da
ratificação:
11/07/2024
Data da divulgação da
ratificação:
11/07/2024
Valor estimado: R$
3.349,50 (três mil, trezentos e quarenta e nove REAIS e cinquenta centavos)
Informações do objeto
REALIZAÇÃO DE EXÉRESE DE NÓDULO NA MAMA DIREITA EM PACIENTE DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, foi apresentada proposta pela ALUSMED LTDA ME, CNPJ sob o nº 31.134.895/0001-80, apresentando preços compatíveis com os praticados. A proposta apresentada por parte do credor supracitado é compatível com o objeto pretendido.
Em relação ao preço, afigurasse-nos dentro dos praticados no mercado, fato comprovado por Pesquisa de preço realizada no M2A Compras.
A pesquisa de preço foi realizada considerando os parâmetros dispostos do Art. 23, inciso II da Lei nº 14.133/2021, que faz menção a contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, o que pode ser absolutamente notado conforme autos do processo.
A necessidade de contratação para a realização de uma exérese de nódulo na mama direita em uma paciente do Município de Portalegre/RN é urgente e justificada sob a perspectiva do interesse público. A paciente, denominada simplesmente de A.E.P., residente no município, apresentou um laudo médico que atesta a urgência da cirurgia devido ao risco de malignidades associadas ao nódulo identificado. A presença de um nódulo na mama pode indicar uma possível malignidade, como o câncer de mama, que é uma das principais causas de morte entre mulheres no Brasil e no mundo. A exérese do nódulo é um procedimento essencial para remover a massa suspeita, permitindo uma análise histopatológica que determinará a natureza benigna ou maligna do tecido removido.
A saúde pública é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, e é dever do município assegurar que todos os cidadãos tenham acesso a cuidados médicos adequados, especialmente em casos de urgência e necessidade comprovada. A realização da exérese do nódulo na mama direita para a paciente do nosso município não apenas atende a um imperativo legal e ético, mas também reflete o compromisso da administração pública em promover a saúde e prevenir doenças graves entre seus munícipes. Ao proporcionar o tratamento necessário à paciente, o município contribui para a redução de futuros custos associados a complicações de saúde mais graves e onerosas, como tratamentos oncológicos extensivos. Dessa forma, a intervenção precoce se mostra também uma medida de gestão eficiente dos recursos públicos, evitando despesas maiores e promovendo um melhor uso do orçamento destinado à saúde.
O laudo médico emitido por um profissional qualificado atesta a urgência da cirurgia, destacando que a paciente precisa submeter-se ao procedimento devido ao risco de malignidades. A exérese do nódulo permitirá um diagnóstico preciso e, se necessário, a definição de um tratamento adequado para combater possíveis células cancerígenas. A paciente, em diversas consultas médicas, foi informada sobre a necessidade do procedimento para evitar o avanço de uma possível doença maligna que poderia comprometer gravemente sua saúde e qualidade de vida.
Dada a situação financeira da paciente, que não possui condições de custear o procedimento, a intervenção do município se faz não apenas necessária, mas urgente. Sem o tratamento adequado, a paciente corre o risco de desenvolver complicações severas, aumentando a morbidade e potencialmente a mortalidade associada ao câncer de mama. A atuação do município ao providenciar a contratação do serviço especializado para a realização da exérese do nódulo é crucial para garantir que a paciente receba o tratamento necessário e para proteger a saúde pública de forma geral.
Considerando o interesse público e a necessidade urgente de tratamento da paciente, é imperativo que o Município de Portalegre/RN providencie a contratação para a realização da exérese do nódulo na mama direita. Este ato não só atende a um dever constitucional e ético de garantir a saúde de seus cidadãos, mas também representa uma medida preventiva eficaz para evitar custos mais elevados com tratamentos futuros, promovendo assim a saúde pública de forma responsável e eficiente.
A celeridade processual é um princípio fundamental na administração pública, visando a rápida resolução de demandas para melhor atender a população. No caso da saúde, a celeridade é ainda mais crítica, pois afeta diretamente o bem-estar e a qualidade de vida dos pacientes. A demora no tratamento pode levar ao agravamento da condição do paciente, aumentando os custos futuros para o sistema de saúde e prolongando o sofrimento do paciente.
Sendo assim, justificada a razão da escolha do executante, bem como o valor do serviço proposto, atendido encontram-se os requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Justificativa do preço
O valor global ofertado pelos licitantes mediante o objeto pretendido foi de R$ 3.349,50 (três mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), onde, comparadamente a pesquisa de preço realizada que atestou o valor de mediana praticado no mercado de R$ 3.349,50 (três mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), demonstra-se que a contratação está dentro do valor de mercado.
O valor ofertado pelos licitantes mediante o objeto pretendido foi como se segue:
ITEM SERVIÇO UNID. QUANT. V. UNIT. V. TOTAL
1. Cirurgia Da Mama (CATSER: 11479).
Realização de exérese de nódulo na mama direita 11h 1,5cm agulhado com sedação. UND 01 3.349,50 3.349,50
VALOR TOTAL ESTIMADO: 3.349,50
Fundamentação legal
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se deste processo administrativo realizado sob a obediência ao estabelecido no Art. 75, Inc. VIII da Lei Federal nº 14.133/21, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;