Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
17/07/2024
Data da divulgação do
extrato:
17/07/2024
Data da
ratificação:
17/07/2024
Data da divulgação da
ratificação:
17/07/2024
Valor estimado: R$
16.000,00 (dezesseis mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALIZADO NA REALIZAÇÃO DE VITRECTOMIA VIA PARS PLANA + ENDOLASER + TROCA FLUIDO-AR + PEELING DE MEMBRANA + ÓLEO DE SILICONE EM AMBOS OLHOS EM PACIENTE RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO SEMSAB.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
foi apresentada proposta pela RETINA OFTALMOLOGIA LTDA, CNPJ sob o nº 30.866.290/0001-11, apresentando preços compatíveis com os praticados. A proposta apresentada por parte do credor supracitado é compatível com o objeto pretendido.
Em relação ao preço, afigurasse-nos dentro dos praticados no mercado, fato comprovado por Pesquisa de preço atestado por Orçamentos disponibilizados pela própria empresa a outros pacientes que realizaram o mesmo tipo de cirurgia, acrescidos de todas as despesas decorrentes para esse tipo de cirurgia.
A necessidade de contratação para a realização de uma vitrectomia via pars plana + endolaser + troca fluido-ar + peeling de membrana + óleo de silicone em ambos os olhos de uma paciente do Município de Portalegre/RN é urgente e justificada sob a perspectiva do interesse público. A paciente, denominada E.A.L., residente no município, apresentou um laudo médico que atesta a urgência da cirurgia devido ao descolamento de retina tracional extenso com mácula off em ambos os olhos, secundário a tabagismo e diabetes descompensada. Esta condição oftalmológica grave pode levar à perda total da visão se não tratada prontamente.
A saúde pública é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, e é dever do município assegurar que todos os cidadãos tenham acesso a cuidados médicos adequados, especialmente em casos de urgência e necessidade comprovada. A realização da vitrectomia e dos procedimentos associados é essencial para preservar a visão da paciente, evitando complicações mais severas e irreversíveis. A intervenção precoce não só assegura a qualidade de vida da paciente, mas também reflete o compromisso da administração pública em promover a saúde e prevenir doenças graves entre seus munícipes.
O laudo médico emitido pelo Dr. João Paulo F. Felix, CRM - RN: 5617, em 09 de julho de 2024, atesta a urgência da cirurgia, destacando que a paciente precisa submeter-se ao procedimento como única forma de tratamento possível e com urgência. A vitrectomia permitirá a correção do descolamento de retina e a prevenção de complicações adicionais, garantindo um diagnóstico preciso e, se necessário, a definição de um tratamento adequado para combater possíveis recorrências.
Dada a situação financeira da paciente, que não possui condições de custear o procedimento, a intervenção do município se faz não apenas necessária, mas urgente. Sem o tratamento adequado, a paciente corre o risco de desenvolver complicações severas, aumentando a morbidade e potencialmente a mortalidade associada à condição oftalmológica. A atuação do município ao providenciar a contratação do serviço especializado para a realização da vitrectomia é crucial para garantir que a paciente receba o tratamento necessário e para proteger a saúde pública de forma geral.
Considerando o interesse público e a necessidade urgente de tratamento da paciente, é imperativo que o Município de Portalegre/RN providencie a contratação para a realização da vitrectomia via pars plana + endolaser + troca fluido-ar + peeling de membrana + óleo de silicone em ambos os olhos. Este ato não só atende a um dever constitucional e ético de garantir a saúde de seus cidadãos, mas também representa uma medida preventiva eficaz para evitar custos mais elevados com tratamentos futuros, promovendo assim a saúde pública de forma responsável e eficiente.
A celeridade processual é um princípio fundamental na administração pública, visando a rápida resolução de demandas para melhor atender a população. No caso da saúde, a celeridade é ainda mais crítica, pois afeta diretamente o bem-estar e a qualidade de vida dos pacientes. A demora no tratamento pode levar ao agravamento da condição da paciente, aumentando os custos futuros para o sistema de saúde e prolongando o sofrimento da paciente.
Sendo assim, justificada a razão da escolha do executante, bem como o valor do serviço proposto, atendido encontram-se os requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Justificativa do preço
O valor global ofertado pelos licitantes mediante o objeto pretendido foi de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), onde, comparadamente a pesquisa de preço realizada que atestou o valor de média praticado no mercado de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), demonstra-se que a contratação está dentro do valor de mercado.
Fundamentação legal
Art. 75, Inc. VIII da Lei Federal nº 14.133/21, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;