Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
14/08/2024
Data da divulgação do
extrato:
14/08/2024
Data da
ratificação:
14/08/2024
Data da divulgação da
ratificação:
14/08/2024
Valor estimado: R$
9.480,00 (nove mil, quatrocentos e oitenta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALIZADO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO DE SEPTOPLASTIA E TIMPANOTOMIA COM COLOCAÇÃO DE TUBO DE VENTILAÇÃO BILATERAL.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, foi solicitado a apresentação de propostas de preço por e-mail para os seguintes endereços eletrônicos: orcamento@liga.org.br, rviniciusarego@hotmail.com no dia 08 de agosto de 2024 e hospitalnelsonmaia@hotmail.com,, no dia 12 de agosto de 2024.
A necessidade da CONTRATAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALIZADO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO DE SEPTOPLASTIA E TIMPANOTOMIA COM COLOCAÇÃO DE TUBO DE VENTILAÇÃO BILATERAL é urgente e justificada sob a perspectiva do interesse público. O paciente apresentou laudo médico que atesta a urgência da cirurgia devido ao prognostico auditivo comprometer as atividades laborais e sociais do paciente com risco de sequela para alteração permanente da audição.
A saúde pública é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, e é dever do município assegurar que todos os cidadãos tenham acesso a cuidados médicos adequados, especialmente em casos de urgência e necessidade comprovada. A realização da SEPTOPLASTIA E TIMPANOTOMIA COM COLOCAÇÃO DE TUBO DE VENTILAÇÃO BILATERAL é essencial para preservar a audição do paciente, evitando complicações mais severas e irreversíveis. A intervenção precoce não só assegura a qualidade de vida da paciente, mas também reflete o compromisso da administração pública em promover a saúde e prevenir doenças graves entre seus munícipes.
Portanto, foi apresentada proposta pelas seguintes empresas: Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, CNPJ: 08.428.765/0001-39; Associação Hospital Centenário, CNPJ: 03.616.243/0001-47; e Potiguar Otorrinolaringologia LTDA, CNPJ: 29.999.081/0001-67, apresentando os preços praticados no mercado, conforme segue em tabela classificatória:
Nº Empresa/CNPJ Valor
1º Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, CNPJ: 08.428.765/0001-39 R$ 9.480,00
2º Associação Hospital Centenário, CNPJ: 03.616.243/0001-47 R$ 9.850,00
3º Potiguar Otorrinolaringologia LTDA, CNPJ: 29.999.081/0001-67 R$ 10.500,00
Sendo selecionada a proposta mais vantajosa, em relação ao preço, afigurasse que a proposta da empresa Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, CNPJ: 08.428.765/0001-39 está dentro dos praticados no mercado, fato comprovado pelas propostas apresentadas que se configuram valores praticados no mercado, acrescidos de todas as despesas decorrentes para esse tipo de cirurgia.
A necessidade de contratação para a realização do notável procedimento encontra-se no Documento de Formalização de Demanda, como também no Termo de Referência.
Sendo assim, justificada a razão da escolha do executante, bem como o valor do serviço proposto, atendido encontram-se os requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Justificativa do preço
O valor unitário ofertado pela empresa configurada em primeiro lugar mediante o objeto pretendido foi de R$ 9.480,00 (nove mil, quatrocentos e oitenta reais), onde, comparadamente a pesquisa de preço realizada que atestou o valor de média praticado no mercado de R$ 9.943,33 (nove mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), demonstra-se que a contratação está dentro do valor de mercado.
Fundamentação legal
Art. 75, inc. VIII da Lei Federal nº 14.133/21, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso