Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
04/09/2024
Data da divulgação do
extrato:
05/09/2024
Data da
ratificação:
04/09/2024
Data da divulgação da
ratificação:
05/09/2024
Valor estimado: R$
3.000,00 (três mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE UMA HÉRNIA INGUINAL DIREITA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO SEMSAB
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, foi apresentada proposta pela ASSOCIACAO HOSPITAL CENTENARIO DE PAU DOS FERROS, CNPJ: 03.616.243/0001-47, apresentando preços compatíveis com os praticados. A proposta apresentada por parte do credor supracitado é compatível com o objeto pretendido.
Portanto, foi solicitado a apresentação de propostas de preço por e-mail, para o seguinte endereço eletrônico: hospitalnelsonmaia@hotmail.com no dia 03 de setembro de 2024.
Em relação ao preço, afigurasse-nos dentro dos praticados no mercado, fato comprovado por Pesquisa de preço realizada no M2A Compras.
A pesquisa de preço foi realizada considerando os parâmetros dispostos do Art. 23, inciso II da Lei nº 14.133/2021, que faz menção a contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, o que pode ser absolutamente notado conforme autos do processo. Considerando os parâmetros dispostos no art. 5º, § 1º, da Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, empregados de forma combinada: prioritariamente, foram consultados os preços através do sítio precodereferencia.m2atecnologia.com.br, uma ferramenta informatizada, cuja pesquisa baseia-se em resultados de licitações adjudicadas e/ou homologadas realizadas pela administração pública o que contempla os parâmetros dos incisos I e II do art. 5º da IN nº 65/2021 (pesquisa de compras públicas dos Municípios do Estado do Ceará, Governo do Estado do Ceará e Governo Federal e pesquisa em contratações públicas similares).
A necessidade de contratação para a realização de procedimento cirúrgico de uma hérnia inguinal em um paciente do Município de Portalegre/RN é urgente e justificada sob a perspectiva do interesse público. O paciente residente no município, apresentou um laudo médico que atesta a urgência da cirurgia devido a indicação de dor intensa. A cirurgia de hérnia inguinal é o único tratamento capaz de resolver definitivamente a protrusão de um tecido ou órgão através de uma abertura existente na região da virilha da parede abdominal. A condição afeta com maior frequência os homens, e geralmente se manifesta a partir do aparecimento de um abaulamento na área afetada, um sintoma que pode ser acompanhado por dor e sensação de peso na virilha.
Em geral, a hérnia inguinal é uma alteração resultante da existência de um defeito em que a parede do abdômen apresenta um orifício por onde o conteúdo interno da cavidade abdominal pode extravasar. A cirurgia de hérnia inguinal é realizada com o intuito de corrigir essa falha e devolver o conteúdo extravasado à sua posição original, prevenindo complicações relacionadas à hérnia.
A saúde pública é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, e é dever do município assegurar que todos os cidadãos tenham acesso a cuidados médicos adequados, especialmente em casos de urgência e necessidade comprovada. A realização procedimento cirúrgico de uma hérnia inguinal para o paciente do nosso município não apenas atende a um imperativo legal e ético, mas também reflete o compromisso da administração pública em promover a saúde e prevenir doenças graves entre seus munícipes. Ao proporcionar o tratamento necessário ao paciente, o município contribui para a redução de futuros custos associados a complicações de saúde mais graves e onerosas. Dessa forma, a intervenção precoce se mostra também uma medida de gestão eficiente dos recursos públicos, evitando despesas maiores e promovendo um melhor uso do orçamento destinado à saúde.
O laudo médico emitido por um profissional qualificado atesta a urgência da cirurgia, destacando que o paciente precisa submeter-se ao procedimento devido a indicação de dor intensa. Dada a situação financeira do paciente, que não possui condições de custear o procedimento, a intervenção do município se faz não apenas necessária, mas urgente.
Considerando o interesse público e a necessidade urgente de tratamento do paciente, é imperativo que o Município de Portalegre/RN providencie a contratação para a realização do procedimento cirúrgico de uma hérnia inguinal. Este ato não só atende a um dever constitucional e ético de garantir a saúde de seus cidadãos, mas também representa uma medida preventiva eficaz para evitar custos mais elevados com tratamentos futuros, promovendo assim a saúde pública de forma responsável e eficiente.
A celeridade processual é um princípio fundamental na administração pública, visando a rápida resolução de demandas para melhor atender a população. No caso da saúde, a celeridade é ainda mais crítica, pois afeta diretamente o bem-estar e a qualidade de vida dos pacientes. A demora no tratamento pode levar ao agravamento da condição do paciente, aumentando os custos futuros para o sistema de saúde e prolongando o sofrimento do paciente.
Justificativa do preço
O valor global ofertado pelos licitantes mediante o objeto pretendido foi de R$ 3.000,00 (três mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), onde, comparadamente a pesquisa de preço realizada que atestou o valor de mediana praticado no mercado de R$ 3.396,32 (três mil e trezentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), demonstra-se que a contratação está dentro do valor de mercado
Fundamentação legal
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se deste processo administrativo realizado sob a obediência ao estabelecido no Art. 75, Inc. VIII da Lei Federal nº 14.133/21, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;