Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
27/09/2024
Data da divulgação do
extrato:
27/09/2024
Data da
ratificação:
27/09/2024
Data da divulgação da
ratificação:
27/09/2024
Valor estimado: R$
64.599,60 (sessenta e quatro mil, quinhentos e noventa e nove REAIS e sessenta centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA A ZONA RURAL E URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN, SENDO 03 (TRÊS) VEÍCULOS TIPO VAN, COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 15 (QUINZE) LUGARES, COM MOTORISTA, COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO INCLUSA, ATÉ A DATA DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
3.1. Em análise aos presentes autos, foi apresentada proposta pela RF EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 45.000.859/0001-39, apresentando preços compatíveis com os praticados. A proposta apresentada por parte do credor supracitado é compatível com o objeto pretendido.
3.2. Em relação ao preço, afigurasse-nos dentro dos praticados no mercado, fato comprovado por Pesquisa de preço realizada no Compras.gov.br.
3.3. A pesquisa de preço foi realizada considerando os parâmetros dispostos do Art. 23, inciso II da Lei nº 14.133/2021, que faz menção a contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.
3.4. Preliminarmente, a Constituição Federal de 1988 assegura ao aluno da escola pública o direito ao transporte escolar, como forma de facilitar seu acesso à educação. A Lei nº 9.394/96, mais conhecida como LDB, também prevê o direito do aluno no uso do transporte escolar, mediante a obrigação de estados e municípios providenciarem a prestação deste serviço essencial.
3.5. No caso em tela, importante mencionar que fora publicado um processo licitatório com o mesmo, sendo o Pregão eletrônico nº 009/2024, no qual não foi possível a sua finalização, haja vista a apresentação de valores inexequíveis por parte de algumas empresas participantes, tornando inviável a execução do serviço nas condições ofertadas. Além disso, outros licitantes, apesar de classificados, recusaram-se a assinar as atas de registro de preços, demonstrando desinteresse em formalizar a contratação nas condições estipuladas no edital e nas suas propostas.
3.6. A paralisação desse serviço essencial compromete gravemente o direito à educação dos alunos, especialmente daqueles que dependem do transporte escolar para frequentar as aulas. Diante desse cenário, a administração pública se vê obrigada a adotar medidas imediatas para assegurar a continuidade do transporte escolar, sob pena de prejuízo irreparável ao calendário escolar e ao bem-estar dos estudantes.
3.7. O serviço a ser contratado é imprescindível, uma vez que o Município de Portalegre/RN possui grande demanda de alunos residentes tanto na zona rural como na urbana, que necessitam do transporte para o deslocamento entre as instituições de ensino e suas residências. O papel do município, então, é assegurar a esses estudantes um transporte escolar seguro, regular e de qualidade, cuja finalidade é o efetivo exercício do direito à educação.
3.8. Atualmente, entre ônibus e micro-ônibus, a prefeitura de Portalegre/RN possui uma frota de 10 (dez) veículos escolares, sendo que 3 (três) são de uso exclusivo para o transporte de alunos para o Município de Pau dos Ferros/RN, não sendo possível o seu uso pelos alunos da rede pública de ensino do município, o que faz com que os veículos sejam insuficientes para a demanda local. Devido ao número insuficiente de veículos para o atendimento da necessidade, se tornou comum no ano letivo de 2023 a necessidade de repetidas viagens no mesmo trajeto, para que fosse possível o deslocamento de todos os alunos, já que a capacidade dos veículos não comportava a totalidade dos alunos, o que acabava por ocasionar o atraso dos alunos as escolas.
3.9. Por oportuno, importante mencionar que os veículos pertencentes ao município são utilizados nas rotas tanto da rede de ensino municipal, como na rede estadual, o que faz com que a quantidade de veículos seja insuficiente.
3.10. Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a contratação direta em casos de emergência ou calamidade pública, justifica-se a contratação emergencial de empresa especializada em transporte escolar. O caráter emergencial da situação decorre da necessidade inadiável de garantir o transporte dos alunos, evitando a interrupção do serviço e garantindo o acesso dos estudantes às instituições de ensino.
3.11. A contratação emergencial se dará até o dia 31 de dezembro de 2024, sendo o prazo necessário para a conclusão de novo processo licitatório regular, garantindo a continuidade do serviço público sem prejuízos à educação dos alunos.
3.12. Sendo assim, justificada a razão da escolha do executante, bem como o valor do serviço proposto, atendido encontram-se os requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Justificativa do preço
4.1. Restou comprovado ser o valor global, conforme mediana obtida no Compras.gov.br, praticado com a Administração igual a R$ 64.599,60 (sessenta e quatro mil e quinhentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) relativo ao valor global. O valor ofertado pelo licitante mediante o objeto pretendido foi de R$ 64.599,60 (sessenta e quatro mil e quinhentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) relativo ao valor global, onde, comparadamente a pesquisa realizada, demonstra-se que a contratação está dentro do valor de mercado.
Fundamentação legal
Art. 75, Inc. VIII da Lei Federal nº 14.133/21, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;.