Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
26/11/2024
Data da divulgação do
extrato:
26/11/2024
Data da
ratificação:
26/11/2024
Data da divulgação da
ratificação:
26/11/2024
Valor estimado: R$
82.350,00 (oitenta e dois mil, trezentos e cinquenta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, TIPO GASOLINA COMUM, VISANDO O ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS DA FROTA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTALEGRE/RN, NA CIDADE DE NATAL/RN, PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) MESES.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
No caso em questão, solicitado pelo Fundo Municipal de Saúde de Portalegre/RN, devem ser analisados os requisitos a serem cumpridos para viabilizar a contratação emergencial para aquisição de combustíveis, tipo gasolina comum, visando ao abastecimento dos veículos da frota municipal durante o período de transição até a conclusão do certame já publicado, dispensando-se a licitação pública conforme preceitua o art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/21.
Conforme exposto anteriormente, as circunstâncias que autorizam a dispensa de licitação configuram exceções e se submetem a uma interpretação restritiva, especialmente nos casos de emergência. A aplicação ampla do inciso VIII poderia acarretar na dispensa de licitação como regra geral, considerando que o argumento da urgência poderia ser utilizado indiscriminadamente.
No caso concreto, a ausência de um contrato vigente para fornecimento de combustíveis decorre do vencimento da ata de registro de preços e do saldo remanescente do contrato anterior. O Município já realizou a publicação de um novo processo licitatório, com a sessão pública marcada para o dia 4 de dezembro de 2024. No entanto, o hiato entre o vencimento dos instrumentos anteriores e a conclusão do novo certame gera a necessidade de contratação direta emergencial para evitar a interrupção de serviços essenciais à população.
A frota municipal realiza semanalmente deslocamentos com cerca de 3 a 4 veículos, incluindo vans e automóveis menores, transportando munícipes para a realização de exames, consultas e retornos médicos em outras localidades. A falta de combustível compromete diretamente a continuidade desses serviços, podendo causar prejuízos significativos à saúde dos cidadãos, atrasos em tratamentos e situações de risco à vida.
A emergência está caracterizada, portanto, pela urgência no atendimento de uma situação que compromete a continuidade de serviços públicos essenciais e ameaça diretamente a segurança e o bem-estar da população, como previsto no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/21. Cabe destacar que a contratação emergencial não exime o administrador público de formalizar os motivos e expor de forma clara a relação de causalidade entre a ausência de abastecimento e os danos iminentes que se busca evitar.
A contratação direta para o fornecimento de combustíveis deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade, adequação e eficiência, restringindo-se ao estritamente necessário para atender ao período emergencial. É imprescindível que a quantidade contratada seja compatível com o consumo médio da frota durante o hiato identificado, sem excessos ou desvios de finalidade.
Cumpre ressaltar que, embora a ausência de planejamento ou falhas na gestão possam, em tese, configurar negligência, a doutrina majoritária entende que a sociedade não pode ser duplamente prejudicada, sendo penalizada pela incúria do administrador e pela impossibilidade de contratação emergencial para mitigar os prejuízos. A contratação emergencial, neste caso, visa afastar os efeitos da emergência e não suas causas, sendo legítima para garantir a continuidade dos serviços essenciais.
Por fim, destaca-se que o objeto da contratação emergencial deve observar rigorosamente as exigências legais e os parâmetros estabelecidos para contratações diretas, garantindo que o interesse público seja preservado, sem prejuízo da apuração de responsabilidades nos casos em que se verificar dolo, fraude ou erro grosseiro por parte dos agentes públicos envolvidos.
Justificativa do preço
Em análise aos presentes autos, foi realizado Pesquisa de Preço, conforme Inciso I, § 1º, do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, onde se pôde observar que o valor praticado no mercado atualmente é de R$ 6,68 (seis reais e sessenta e oito centavos) por litro.
Portanto, foi solicitado e apresentada proposta por intermédio de e-mail registrado nos autos do processo pela empresa MB COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ n.º 08.345.698/0001-99, apresentando preços compatíveis com os praticados. A proposta apresentada por parte do credor supracitado é compatível com o objeto pretendido.
Desta forma, o valor médio aferido foi de R$ 90.180,00 (noventa mil, cento e oitenta reais), corroboram o custo da despesa à Administração que é de R$ 82.350,00 (oitenta e dois mil, trezentos e cinquenta reais).
Fundamentação legal
Art. 75, inc. VIII da Lei Federal nº 14.133/21, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; (Vide ADI 6890);