Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
31/12/2024
Data da divulgação do
extrato:
31/12/2024
Data da
ratificação:
31/12/2024
Data da divulgação da
ratificação:
31/12/2024
Valor estimado: R$
16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO E REALIZAÇÃO DE APRESENTAÇÕES PIROTÉCNICAS, DESTINADAS ÀS COMEMORAÇÕES DO RÉVEILLON 2024/2025 A SER PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
No contexto legal, a contratação por dispensa de licitação encontra amparo no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza contratações diretas para serviços e aquisições cujo valor seja inferior aos limites estabelecidos, desde que assegurada a vantajosidade para a Administração. O Tribunal de Contas da União (TCU), em diversos acórdãos, tem reforçado a importância da justificativa adequada e da pesquisa de preços como elementos essenciais para garantir a regularidade de contratações diretas. O Acórdão nº 1.122/2020-Plenário enfatiza que a celeridade não pode comprometer a transparência e a vantajosidade; o Acórdão nº 2.311/2019-Plenário destaca a relevância da pesquisa de preços como critério de economicidade; e o Acórdão nº 1.347/2015-Plenário aborda a necessidade de comprovação do nexo causal entre a contratação e o interesse público.
No âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), o Acórdão nº 251/2017 realça a importância de fundamentação robusta em contratações diretas; o Acórdão nº 1.090/2018 reforça a necessidade de compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado; e o Acórdão nº 453/2020 destaca que a vantajosidade deve estar devidamente justificada nos autos. Essas diretrizes foram seguidas na presente contratação, com a devida instrução processual e comprovação da vantajosidade da proposta escolhida.
Em síntese, a contratação da empresa DOUGLAS DIOGENES ANDRADE FERNANDES, CNPJ n.º 27.725.645/0001-48, especializada se justifica pela necessidade de viabilizar um evento de grande relevância cultural e turística, utilizando-se de meios ágeis e eficientes para assegurar a satisfação do interesse público. A seleção do fornecedor atendeu aos princípios da legalidade, moralidade e economicidade, garantindo que a celebração do Réveillon 2024/2025 seja realizada com qualidade, segurança e respeito aos recursos públicos.
Em análise aos presentes autos, foi apresentada proposta pela empresa DOUGLAS DIOGENES ANDRADE FERNANDES, CNPJ n.º 27.725.645/0001-48, apresentando preços compatíveis com os praticados. A proposta apresentada por parte do credor supracitado é compatível com o objeto pretendido.
Justificativa do preço
Na ocasião, foi solicitado a apresentação de propostas de preço por e-mail, para os seguintes endereços eletrônicos: mikarep@gmail.com, dougglas_18@hotmail.com, joseantoniobal@hotmail.com, no dia 30 de dezembro de 2024. Foram apresentadas propostas pelas empresas ATACADÃO DOS FOGOS, CNPJ: 37.567.076/0001-03, no valor global de R$ 17.150,00 (dezessete mil, cento e cinquenta reais); FOGOS ENCANTO ME, CNPJ: 07.770.392/0001-17, no valor global de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais); DOUGLAS DIÓGENES ANDRADE FERNANDES-ME, CNPJ: 27.725.645/0001-48, no valor global de R$ 14.580,00 (quatorze mil, quinhentos e oitenta reais) apresentando preços compatíveis com os praticados e compatível com o objeto pretendido.
O valor médio aferido foi de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais).
Fundamentação legal
Art. 75, inc. II da Lei Federal nº 14.133/21, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI 14.133/2021, DE 01 DE ABRIL DE 2021:
Art. 75, caput, inciso II: R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos)