Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
10/01/2022
Data da divulgação do
extrato:
12/01/2022
Data da
ratificação:
10/01/2022
Data da divulgação da
ratificação:
12/01/2022
Valor estimado: R$
27.000,00 (vinte e sete mil)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS, DE ACORDO COM A TABELA DE CUSTAS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, REAJUSTADA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 04/2018-TJ, DE 21/02/2018, PARA AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE E EDUCAÇÃO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
No caso vertente, temos a contratação de PORTALEGRE SEGUNDO CARTÓRIO OFÍCIO DE NOTAS, CNPJ nº 08.392.615/0001-12 para execução do objeto pretendido, com fulcro no Art. 25, caput da Lei 8.666/93, baseado no fato da supracitada empresa ser a única prestadora que obtém capacidade técnica para tal, visto a especificidade do objeto pretendido em consonância com a realidade local do Município de Portalegre/RN.
Assim sendo, e diante de tal inexistência de competição, fica impossibilitada e despicienda a realização de licitação para contratação desse objeto.
Justificativa do preço
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Licitação opina pela contratação direta sem licitação, via inexigibilidade de licitação, para Prestação de serviços cartorários, de acordo com a tabela de custas dos serviços notariais e de registro, reajustada nos termos da resolução nº 04/2018-TJ, de 21/02/2018, para as secretarias municipais de administração, saúde e educação, tendo como contratada: PORTALEGRE SEGUNDO CARTÓRIO OFÍCIO DE NOTAS, CNPJ nº 08.392.615/0001-12, com valor total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), fundamentado no Art. 25, caput da Lei 8.666/93.
Como condição para eficácia dos atos objeto deste parecer, os mesmos deverão ser comunicados a autoridade superior, ex vi do caput do art. 26 do Diploma Licitacional.
Fundamentação legal
om o mesmo raciocínio, afirma Antônio Roque Citadini (Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, 2a. ed., pág. 189):
Inexistindo, assim, a possibilidade de se comparar as propostas, a realização do certame constituir-se-ia em uma farsa, não atendendo, sua realização, aos objetivos do próprio instituto da licitação. E acrescenta o mesmo autor citando Celso Antônio Bandeira de Mello, só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais. Cumpre que sejam confrontáveis as características do que se pretende e que quaisquer dos objetos em certame possam atender ao que a Administração almeja.
Assim, com fundamento no Art. 25, caput da Lei 8.666/93, esta Comissão de Licitação entende a presente contratação como inexigível de licitação.